ANISTIADO E NÃO ANISTIADO: O LUGAR DO SUJEITO NA LEI DA ANISTIA

Lisiane Marcele dos Santos, Gesualda dos Santos Rasia

Resumo


O anistiado político se configura como aquele que recebeu o perdão do Estado por um crime cometido contra o Estado. O texto da Lei 6.683/79 (Lei da Anistia) instaura a posição-sujeito anistiado e a divide em dois grupos: criminosos políticos e criminosos conexos, criando, ao mesmo tempo, a posição-sujeito não anistiado, a qual engloba a figura do subversivo, que permaneceu no imaginário popular como aquele que recebeu a anistia, ou aquele a quem a anistia seria destinada. Entretanto, o texto da Lei segue na direção contrária a essa expectativa, e a memória histórica forma um sujeito que não teve direito ao perdão do Estado no primeiro momento da abertura governamental, quando o combate ao Regime Militar passou a ser considerado um ato lícito. Este estudo analisa, a partir de pressupostos teóricos da AD francesa de vertente pecheutiana, a instauração da posição-sujeito anistiado político e, ao mesmo tempo o aparecimento do não anistiado, por oposição, a partir de domínios de memória relacionados ao entorno da designação anistiado, bem como do texto legal que regulamenta socialmente a condição de anistiado.


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DOI: 10.3895/rl.v16n18.2394

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